REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL

 

 

CAPÍTULO I

Artigo 1º

(Mandato. Data da eleição)

1.         Os membros dos Órgãos Sociais, efectivos e suplentes, são eleitos em assembleia geral para mandatos de 4 (quatro) anos.

2.         A eleição realiza-se, ordinariamente, no mês de Março do último ano do quatriénio; e, no caso de eleição extraordinária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer a vacatura da maioria dos cargos, sem possibilidade de preenchimento pelo recurso a suplentes.

3.         A eleição faz-se por escrutínio secreto.

 

Artigo 2º

(Capacidade eleitoral)

Podem ser eleitos os cooperadores pessoas singulares que, na data da eleição tenham essa qualidade há, pelo menos, 1 (um) ano e sem qualquer registo de sanção disciplinar transitada ou pena disciplinar cumprida nos últimos 6 (seis) meses.

 

Artigo 3º

(Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o cooperador seja admitido a votar, deve estar inscrito no caderno de recenseamento eleitoral e ser reconhecida a sua identidade.

 

Artigo 4º

(Local de exercício do direito de voto)

O direito de voto é exercido apenas na Assembleia Geral, excepto nos casos previstos no Artº 22º do presente Regulamento.

 

Artigo 5º

(Segredo de voto)

Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.

 

 

Artigo 6º

(Marcação da eleição)

1.         A Assembleia Geral Ordinária que comporte a eleição é marcada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência.

2.         Marcada a eleição, a respectiva convocatória será imediatamente afixada da sede da «Cooperativa de Electrificação A LORD» e comunicada aos cooperadores nos termos da convocação para Assembleia Geral Ordinária

3.         Da convocatória deve constar, obrigatoriamente, o dia e o local da assembleia de voto, e, bem assim, a data limite da entrega das candidaturas.

 

Artigo 7º

(Caderno eleitoral)

1. Marcada a eleição, o Conselho de Administração organizará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o caderno eleitoral que incluirá todos os cooperadores com direito de voto.

a)  Os cooperadores serão agrupados em singulares e pessoas colectivas

b) Cada grupo será organizado por ordem alfabética de nome e os cooperadores identificados pelo respectivo número, nome completo, local de residência e número de outro documento de identificação

c)  O grupo pessoas colectivas conterá em acréscimo coluna com identidade do representante credenciado nos termos do artigo 12º dos Estatutos.

2, Uma vez pronto o caderno eleitoral será imediatamente afixado aviso na sede da «Cooperativa», de que o mesmo pode ser consultado pelos cooperadores e, desejando-o, dele extrair fotocópias, pagando o respectivo custo.

3.  Os cooperadores podem reclamar do caderno eleitoral, em petição dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, apresentada na sede da «Cooperativa», no prazo de 2 (dois) dias contados da afixação do aviso a que se refere o número 2 (dois) deste artigo.

4.  O Presidente da Mesa decidirá, em 24 (vinte e quatro) horas, as reclamações apresentadas.

5.  Da decisão do Presidente da Mesa cabe recurso para esta, que decidirá definitivamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

6.  As alterações aos cadernos eleitorais são publicitadas nos termos do número 2 (dois) deste artigo.

 

 

 

CAPÍTULO II

Artigo 8º

(Ausência de Candidaturas)

Findo o prazo para entrega e na ausência de candidaturas, o Presidente da Mesa notifica o Conselho de Administração para que em cinco dias dê cumprimento à alínea m) do artº 31 dos Estatutos, com dispensa das alíneas b) e c) do artigo seguinte

 

Artigo 9º

(Candidaturas)

Apresentação de candidaturas

1.         A Apresentação de candidaturas consiste na entrega da proposta contendo:

a)         Lista com os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos, bem como os cargos a que se candidatam;

b)        Declaração de aceitação de candidatura;

c)         Compromisso de honra dos candidatos a Presidente e tesoureiro

d)        Lista de subscritores

2.         Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por elementos de identificação, o seguinte:

a)         Nome e morada do candidato

b)        Número de cooperador.

3.         A declaração de aceitação de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a)         Não estão abrangidos por qualquer Inelegibilidade;

b)        Aceitam a candidatura e o cargo no caso de serem eleitos;

4.         Os subscritores serão identificados pelo nome completo bem legível e número de associado.

 

Artigo 10º

(Mandatários)

1.         Os candidatos a presidente do Conselho de Administração de cada lista assumem a qualidade de mandatários da mesma em todos os actos relativos às eleições e com plenos poderes para decidir sobre assuntos relacionados com a candidatura, sendo observadores permanentes junto da Mesa da Assembleia Geral, até termo do processo eleitoral.

2.         No processo de candidatura devem ser indicados todos os contactos do mandatário, nomeadamente, morada e números de telefone, fax e endereço de correio electrónico, se existirem

 

Artigo 11º

(Regularidade)

1.         As candidaturas devem ser apresentadas por um mínimo de 10 (dez) cooperadores com direito de voto, até 30 (trinta) ou 15 (quinze) dias antes da eleição, consoante esta seja ordinária ou extraordinária.

2.         As listas serão únicas para todos os órgãos, e têm que conter, obrigatoriamente, um número de candidatos igual ao número de cargos a eleger; bem como três suplentes, para o Conselho de Administração; dois, para o Conselho Fiscal e dois, para a Mesa da Assembleia Geral.

3.         Apresentadas as listas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, verifica a regularidade das mesmas e a elegibilidade dos candidatos, e manda suprir, em 48 (quarenta e oito) horas, qualquer irregularidade que detecte, ou substituir, em igual prazo, qualquer candidato inelegível, devendo, no caso de nada haver que o impeça, admitir provisoriamente as listas, que mandará afixar.

4.         Das decisões do Presidente da Mesa da Assembleia Geral cabe reclamação, que ele decidirá em 24 (vinte e quatro) horas.

5.         Da decisão final do Presidente da Mesa, cabe recurso para esta que, funcionando como comissão eleitoral, decidirá definitivamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

6.         As listas definitivamente admitidas são identificadas por meio de letras começando pela letra A, que será atribuída à lista que primeiro tiver sido apresentada, e, seguidamente, afixadas na sede da «Cooperativa»

 

Artigo 12º

(Rejeição de candidaturas)

1.         São rejeitados os candidatos inelegíveis;

2.         O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de 3 dias úteis;

3.         Findo o prazo referido no nº 2, a Mesa da Assembleia Geral, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários;

Artigo 13º (Substituição de candidatos)

Os candidatos apenas podem ser substituídos por subscritores da respectiva lista e apenas há lugar à substituição

1.         No prazo definido para suprimento de irregularidades

2.         Até 15 dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a)        Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;

b)         Desistência do candidato.

 

Artigo 14º

(Rejeição de listas)

1. São rejeitadas as listas que

a)         Dêem entrada após o termo de apresentação

b)         Não comportem candidatos efectivos e suplentes para o preenchimento de todos os órgãos

c)         Não possam ou não sejam tempestivamente corrigidas nos termos anteriores

 

Artigo 15º

(Nova publicitação das listas)

Em caso de substituição de candidatos procede- se a nova publicitação das respectivas listas nos termos do nº4 do Artº 11º.

 

Artigo 16º

(Desistência de listas)

1.         É permitida a desistência de listas;

2.         A desistência deve ser comunicada à Mesa da Assembleia Geral;

3.         A publicitação da desistência de qualquer lista só será obrigatória se for comunicada à Mesa da Assembleia Geral até 6 dias úteis antes da data de realização das eleições;

4.         Não é permitida a desistência a favor de qualquer outra lista candidata.

 

Artigo 17º

(Promoção e realização da campanha eleitoral)

1.         A promoção e realização da campanha eleitoral cabem sempre e só às listas candidatas.

2.         Qualquer lista candidata pode livremente realizar a sua campanha eleitoral.

 

Artigo 18º

(Igualdade de oportunidade das candidaturas)

As listas candidatas têm direito a igual tratamento a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

 

Artigo 19º

(Boletins de voto)

1.         Os boletins de voto serão rectangulares, com dimensões apropriadas para nele caber a indicação de todas as listas, em papel branco liso e não transparente, sem qualquer marca ou sinal exterior.

2.         O Presidente da Mesa da Assembleia Geral enviará pelo correio, a cada um dos mandatários das listas definitivamente admitidas, com uma antecedência de, pelo menos, 8 (oito) dias em relação à data da eleição, cópia de cada uma das demais listas admitidas à eleição, identificada pela letra que lhe foi atribuída para o Boletim de voto.

3.         Serão nulos os boletins de voto directo que não obedeçam aos requisitos do número anterior.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

Artigo 20º

(Votação e apuramento)

1.  À assembleia apenas serão admitidos:

a)  Cooperadores

b)  Representantes de cooperador pessoa colectiva acreditados no caderno eleitoral

c)  Parente ou afim de cooperador ausente e que com ele coabite munido de instrumento de representação

2.  A assembleia de voto funcionará na sede da «Cooperativa», como último ponto da Ordem de Trabalhos da Assembleia em que esteja integrada e terá a duração mínima de 1 (uma) hora não podendo ser encerrada enquanto se não verificar uma vacatio na afluência de voto presencial de pelo menos 5 minutos, servindo a Mesa da Assembleia Geral como comissão eleitoral.

3.  Os mandatários das listas admitidas são observadores permanentes junto da Mesa da Assembleia Geral, até termo do processo eleitoral, podendo indicar cooperador substituto

4.  Cada eleitor assinala a letra correspondente à lista admitida em que deseja votar.

5.  Serão considerados no apuramento do resultado eleitoral todos os boletins de voto entrados na urna durante o período de funcionamento da assembleia e, bem assim, os votos por correspondência

6.  O apuramento é feito pela comissão eleitoral.

7.  Pode reclamar-se para a comissão eleitoral das irregularidades cometidas no decurso da votação e do apuramento, desde que tal se faça imediatamente a seguir à sua ocorrência.

 

Artigo 21º

(Voto por representação)

1.           Apenas podem ser constituídos mandatários, outros cooperadores ou familiares do mandante que com ele coabitem

2.           Cada cooperador só poderá representar um outro membro da cooperativa

3.           Não são admissíveis substabelecimentos

4.           O documento de constituição do mandato deverá conter assinatura do cooperador e instrumento de reconhecimento ou fotocópia de documento de identificação que permita a conferência da assinatura

5.           Os instrumentos de representação, ou de revogação serão apresentados à Mesa da Assembleia Geral, para conferência de legitimidade e averbamento no caderno eleitoral, até ao início da votação.

& Primeiro – Os Representantes de cooperador pessoa colectiva acreditados no caderno eleitoral estão dispensados de apresentar qualquer instrumento de representação

& Segundo – a prova do vínculo familiar e coabitação pode ser feita por fotocópia de documentos autênticos ou suprida por compromisso de honra de pelo menos dois dos cooperadores presentes

 

Artigo 22º

(Voto por correspondência)

1.  O boletim de voto deve ser dobrado em quatro e introduzido em envelope branco fechado e sem qualquer marca ou sinal exterior.

2.  Este envelope será introduzido noutro, endereçado e remetido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e onde conste o número e assinatura do cooperador e instrumento de reconhecimento ou fotocópia de documento de identificação que permita a conferência de assinatura.

3.  Só serão considerados os votos por correspondência que nos termos do número anterior sejam recebidos até à hora fixada na Convocatória para abertura da Assembleia.

4.  Os votos por correspondência só serão abertos na Assembleia Geral no termo da votação directa sendo eliminado o voto por correspondência se o cooperador já tiver votado.

5.  Não é admitida representação nos votos por correspondência

 

Artigo 23º

(Apuramento dos resultados)

1. Terminada a votação, a Mesa da Assembleia Geral fará a contagem dos votos, dando de imediato a conhecer os resultados, a todos os membros da Assembleia Geral presentes;

3. Toda a documentação relativa a cada acto eleitoral ficará arquivada em pasta própria, devidamente identificada, na sede da Cooperativa, até três anos após a realização do acto.

 

Artigo 24º

(Empate no resultado da votação)

No caso de igualdade no número de votos, a eleição será repetida de imediato, sendo neste caso, considerados nulos todos os votos da primeira votação e apenas aceites como válidos na segunda votação, os votos dos membros da Assembleia Geral presentes.

 

Artigo 25º

(Recursos com fundamento em irregularidades do acto eleitoral)

Das deliberações da comissão eleitoral sobre qualquer acto de votação e de apuramento cabe recurso para a assembleia de voto que, funcionando com o número de sócios que, no momento, nela estiverem presentes e tiverem direito de voto, decidirá definitivamente.

 

 

 

 

Artigo 26º

(Eleição)

A lista que obtiver maior número de votos validamente expressos será proclamada vencedora.

 

Artigo 27º

(Repetição do acto eleitoral com base em irregularidades)

1.                  Ficando provado ter havido irregularidades no acto eleitoral, o mesmo será repetido em Assembleia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para esse efeito e a realizar no prazo máximo de 60 dias

2.                  Só haverá lugar a repetição do acto eleitoral caso se verifique que possa haver alteração do resultado final.

 

Artigo 28º

(Contagem e natureza dos prazos)

1.                  Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr

2.                  O não cumprimento dos prazos atribuídos aos eleitores, candidatos ou candidaturas implica a impossibilidade da prática do acto.