O que são?
De acordo com o Decreto-lei 138-A/2010 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de Novembro), a partir de 1 de Janeiro de 2011, entra em vigor a Tarifa Social, que consiste num desconto sobre a Tarifa de Acesso a Redes de Baixa Tensão para alguns consumidores de electricidade.
A Lei n.º 7/2016 de 30 de Março criou a Contribuição Audiovisual reduzida, com o intuito de aliviar a carga para-fiscal das famílias mais desfavorecidas.
Quem poderá ter direito à Tarifa Social?
A Tarifa Social destina-se a clientes com uma situação de carência económica devidamente comprovada pela Segurança Social e/ou Autoridade Tributária.
Têm direito à aplicação da Tarifa Social os consumidores que beneficiarem de pelo menos um dos seguintes apoios:
– Complemento Solidário para Idosos;
– Rendimento Social de Inserção;
– Subsídio Social de Desemprego;
– Pensão Social de Invalidez;
– Abono de Família;
– Pensão Social de velhice.
Mesmo que não receba qualquer prestação social pode beneficiar desta tarifa social se o rendimento total anual do seu agregado familiar for igual ou inferior a €5 808, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar (até ao máximo de 10), que não tenha qualquer rendimento.
N.º de elementos do agregado familiar sem rendimentos | Rendimento anual máximo elegível | ||
---|---|---|---|
0 | € 5.808,00 | ||
1 | € 8.712,00 | ||
2 | € 11.616,00 | ||
3 | € 14.520,00 | ||
4 | € 17.424,00 | ||
5 | € 20.328,00 | ||
6 | € 23.232,00 | ||
7 | € 26.136,00 | ||
8 | € 29.040,00 | ||
9 | € 31.944,00 | ||
>=10 | € 34.848,00 |
Estes clientes deverão também:
– Ser titulares do contrato de fornecimento de electricidade;
– Destinar o consumo de electricidade exclusivamente para uso doméstico, na sua habitação permanente;
– Não ultrapassar os 6,9 kVA de potência contratada.
Cada Cliente apenas pode beneficiar da Tarifa Social num único ponto de consumo.
Qual o valor do desconto?
Tarifa Social da Electricidade:
O desconto associado à tarifa incide sobre a potência contratada e varia de acordo com esse valor.
Os descontos efectuados serão identificados nas facturas que Cooperativa A LORD enviar aos seus clientes.
Quem poderá ter direito à Contribuição Audiovisual reduzida?
Têm direito à aplicação da Contribuição Audiovisual reduzida, os consumidores que beneficiarem de pelo menos um dos seguintes apoios:
– Beneficiários do complemento solidário para idosos;
– Beneficiários do rendimento social de inserção;
– Beneficiários do subsídio social de desemprego;
– Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;
– Beneficiários da pensão social de invalidez.
Qual o valor da Contribuição Audiovisual reduzida?
De acordo com o disposto no artigo 4º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, artigo 198º, o valor mensal da contribuição é de 2,85€, sendo este valor reduzido para 1€ para os consumidores que se encontram em qualquer das seguintes situações:
– Beneficiários do complemento solidário para idosos;
– Beneficiários do rendimento social de inserção;
– Beneficiários do subsídio social de desemprego;
– Beneficiários do 1º escalão do abono de família;
– Beneficiários da pensão social de invalidez.
Como aderir?
A sua adesão é automática:
A Cooperativa A LORD irá receber a informação automática, por parte da Segurança Social e da Autoridade Tributária, do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para o acesso à Tarifa Social e da Contribuição Audiovisual reduzida, por cada um dos seus clientes – não sendo necessário qualquer tipo de requisição, por parte destes.