Tarifa social e contribuição audiovisual reduzida

O que são?

De acordo com o Decreto-lei 138-A/2010 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de Novembro), a partir de 1 de Janeiro de 2011, entra em vigor a Tarifa Social, que consiste num desconto sobre a Tarifa de Acesso a Redes de Baixa Tensão para alguns consumidores de electricidade.

A Lei n.º 7/2016 de 30 de Março criou a Contribuição Audiovisual reduzida, com o intuito de aliviar a carga para-fiscal das famílias mais desfavorecidas.

Quem poderá ter direito à Tarifa Social?

A Tarifa Social destina-se a clientes com uma situação de carência económica devidamente comprovada pela Segurança Social e/ou Autoridade Tributária.

Têm direito à aplicação da Tarifa Social os consumidores que beneficiarem de pelo menos um dos seguintes apoios:

– Complemento Solidário para Idosos;

– Rendimento Social de Inserção;

– Subsídio Social de Desemprego;

– Pensão Social de Invalidez;

– Abono de Família;

– Pensão Social de velhice.

Mesmo que não receba qualquer prestação social pode beneficiar desta tarifa social se o rendimento total anual do seu agregado familiar for igual ou inferior a €5 808, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar (até ao máximo de 10), que não tenha qualquer rendimento.

 

N.º de elementos do agregado familiar sem rendimentos Rendimento  anual máximo elegível
0 € 5.808,00
1 € 8.712,00
2 € 11.616,00
3 € 14.520,00
4 € 17.424,00
5 € 20.328,00
6 € 23.232,00
7 € 26.136,00
8 € 29.040,00
9 € 31.944,00
>=10 € 34.848,00

Estes clientes deverão também:

– Ser titulares do contrato de fornecimento de electricidade;

– Destinar o consumo de electricidade exclusivamente para uso doméstico, na sua habitação permanente;

– Não ultrapassar os 6,9 kVA de potência contratada.

Cada Cliente apenas pode beneficiar da Tarifa Social num único ponto de consumo.

Qual o valor do desconto?

Tarifa Social da Electricidade:

O desconto associado à tarifa incide sobre a potência contratada e varia de acordo com esse valor.

Os descontos efectuados serão identificados nas facturas que Cooperativa A LORD enviar aos seus clientes.

Quem poderá ter direito à Contribuição Audiovisual reduzida?

Têm direito à aplicação da Contribuição Audiovisual reduzida, os consumidores que beneficiarem de pelo menos um dos seguintes apoios:

– Beneficiários do complemento solidário para idosos;

– Beneficiários do rendimento social de inserção;

– Beneficiários do subsídio social de desemprego;

– Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;

– Beneficiários da pensão social de invalidez.

Qual o valor da Contribuição Audiovisual reduzida?

De acordo com o disposto no artigo 4º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, artigo 198º, o valor mensal da contribuição é de 2,85€, sendo este valor reduzido para 1€ para os consumidores que se encontram em qualquer das seguintes situações:

– Beneficiários do complemento solidário para idosos;

– Beneficiários do rendimento social de inserção;

– Beneficiários do subsídio social de desemprego;

– Beneficiários do 1º escalão do abono de família;

– Beneficiários da pensão social de invalidez.

Como aderir?

A sua adesão é automática:

A Cooperativa A LORD irá receber a informação automática, por parte da Segurança Social e da Autoridade Tributária, do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para o acesso à Tarifa Social e da Contribuição Audiovisual reduzida, por cada um dos seus clientes –  não sendo necessário qualquer tipo de requisição, por parte destes.