O que são?
Nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, na sua redação atual, que estabelece o regime da Tarifa Social da eletricidade, esta medida consiste na aplicação de um desconto na fatura de energia elétrica destinado a clientes economicamente vulneráveis.
O regime foi posteriormente reforçado e atualizado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014 e pela Lei n.º 7-A/2016, que introduziu o modelo de atribuição automática da Tarifa Social com base na informação disponibilizada pelas entidades competentes.
A Lei n.º 7-A/2016 veio igualmente enquadrar a redução da Contribuição para o Audiovisual para os clientes elegíveis, com o objectivo de aliviar os encargos associados ao fornecimento de energia às famílias em situação de maior vulnerabilidade económica.
Quem poderá ter direito à Tarifa Social?
A Tarifa Social destina-se a clientes com uma situação de carência económica devidamente comprovada pela Segurança Social e/ou Autoridade Tributária.
Têm direito à aplicação da Tarifa Social os consumidores que beneficiarem de pelo menos um dos seguintes apoios:
– Complemento Solidário para Idosos;
– Rendimento Social de Inserção;
– Subsídio Social de Desemprego;
– Pensão Social de Invalidez;
– Abono de Família;
– Pensão Social de velhice.
Mesmo que não receba qualquer prestação social, pode beneficiar desta tarifa social se o rendimento total anual do seu agregado familiar for igual ou inferior a 6 272,64€, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar (até ao máximo de 10), que não tenha qualquer rendimento.
| N.º de elementos do agregado familiar sem rendimentos | Rendimento anual máximo elegível | ||
|---|---|---|---|
| 0 | € 6 272,64 | ||
| 1 | € 9 408,96 | ||
| 2 | € 12 545,28 | ||
| 3 | € 15 681,60 | ||
| 4 | € 18 817,92 | ||
| 5 | € 21 954,24 | ||
| 6 | € 25 090,56 | ||
| 7 | € 28 226,88 | ||
| 8 | € 31 363,20 | ||
| 9 | € 34 499,52 | ||
| >=10 | € 37 636 | ||
Estes clientes deverão também:
– Ser titulares do contrato de fornecimento de eletricidade;
– Destinar o consumo de eletricidade exclusivamente para uso doméstico, na sua habitação permanente;
– Não ultrapassar os 6,9 kVA de potência contratada.
Cada Cliente apenas pode beneficiar da Tarifa Social num único ponto de consumo.
Qual o valor do desconto?
Tarifa Social da Eletricidade:
O desconto associado à tarifa incide sobre a potência contratada e varia de acordo com esse valor.
Os descontos efetuados serão identificados nas faturas que Cooperativa A LORD enviar aos seus clientes.
Quem poderá ter direito à Contribuição Audiovisual reduzida?
Têm direito à aplicação da Contribuição Audiovisual reduzida, os consumidores que beneficiarem de pelo menos um dos seguintes apoios:
– Beneficiários do complemento solidário para idosos;
– Beneficiários do rendimento social de inserção;
– Beneficiários do subsídio social de desemprego;
– Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;
– Beneficiários da pensão social de invalidez.
Qual o valor da Contribuição Audiovisual reduzida?
Nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula a Contribuição para o Audiovisual, o valor mensal aplicável é de 2,85 €.
Para os consumidores elegíveis, designadamente beneficiários da Tarifa Social da eletricidade, o valor é reduzido para 1 €, nos termos da legislação em vigor.
– Beneficiários do complemento solidário para idosos;
– Beneficiários do rendimento social de inserção;
– Beneficiários do subsídio social de desemprego;
– Beneficiários do 1º escalão do abono de família;
– Beneficiários da pensão social de invalidez.
Como aderir?
A sua adesão é automática:
A Cooperativa A LORD irá receber a informação automática, por parte da Segurança Social e da Autoridade Tributária, do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para o acesso à Tarifa Social e da Contribuição Audiovisual reduzida, por cada um dos seus clientes – não sendo necessário qualquer tipo de requisição, por parte destes.
Os critérios de elegibilidade são definidos na legislação em vigor e verificados automaticamente pelas entidades competentes.

