Tarifa social e contribuição audiovisual reduzida

O que são?

Nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, na sua redação atual, que estabelece o regime da Tarifa Social da eletricidade, esta medida consiste na aplicação de um desconto na fatura de energia elétrica destinado a clientes economicamente vulneráveis.

O regime foi posteriormente reforçado e atualizado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014 e pela Lei n.º 7-A/2016, que introduziu o modelo de atribuição automática da Tarifa Social com base na informação disponibilizada pelas entidades competentes.

A Lei n.º 7-A/2016 veio igualmente enquadrar a redução da Contribuição para o Audiovisual para os clientes elegíveis, com o objectivo de aliviar os encargos associados ao fornecimento de energia às famílias em situação de maior vulnerabilidade económica.

Quem poderá ter direito à Tarifa Social?

A Tarifa Social destina-se a clientes com uma situação de carência económica devidamente comprovada pela Segurança Social e/ou Autoridade Tributária.

Têm direito à aplicação da Tarifa Social os consumidores que beneficiarem de pelo menos um dos seguintes apoios:

– Complemento Solidário para Idosos;

– Rendimento Social de Inserção;

– Subsídio Social de Desemprego;

– Pensão Social de Invalidez;

– Abono de Família;

– Pensão Social de velhice.

Mesmo que não receba qualquer prestação social, pode beneficiar desta tarifa social se o rendimento total anual do seu agregado familiar for igual ou inferior a 6 272,64€, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar (até ao máximo de 10), que não tenha qualquer rendimento.

 

N.º de elementos do agregado familiar sem rendimentos Rendimento anual máximo elegível
0 € 6 272,64
1 € 9 408,96
2 € 12 545,28
3 € 15 681,60
4 € 18 817,92
5 € 21 954,24
6 € 25 090,56
7 € 28 226,88
8 € 31 363,20
9 € 34 499,52
>=10 € 37 636

Estes clientes deverão também:

– Ser titulares do contrato de fornecimento de eletricidade;

– Destinar o consumo de eletricidade exclusivamente para uso doméstico, na sua habitação permanente;

– Não ultrapassar os 6,9 kVA de potência contratada.

Cada Cliente apenas pode beneficiar da Tarifa Social num único ponto de consumo.

Qual o valor do desconto?

Tarifa Social da Eletricidade:

O desconto associado à tarifa incide sobre a potência contratada e varia de acordo com esse valor.

Os descontos efetuados serão identificados nas faturas que Cooperativa A LORD enviar aos seus clientes.

Quem poderá ter direito à Contribuição Audiovisual reduzida?

Têm direito à aplicação da Contribuição Audiovisual reduzida, os consumidores que beneficiarem de pelo menos um dos seguintes apoios:

– Beneficiários do complemento solidário para idosos;

– Beneficiários do rendimento social de inserção;

– Beneficiários do subsídio social de desemprego;

– Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;

– Beneficiários da pensão social de invalidez.

Qual o valor da Contribuição Audiovisual reduzida?

Nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula a Contribuição para o Audiovisual, o valor mensal aplicável é de 2,85 €.

Para os consumidores elegíveis, designadamente beneficiários da Tarifa Social da eletricidade, o valor é reduzido para 1 €, nos termos da legislação em vigor.

– Beneficiários do complemento solidário para idosos;

– Beneficiários do rendimento social de inserção;

– Beneficiários do subsídio social de desemprego;

– Beneficiários do 1º escalão do abono de família;

– Beneficiários da pensão social de invalidez.

Como aderir?

A sua adesão é automática:

A Cooperativa A LORD irá receber a informação automática, por parte da Segurança Social e da Autoridade Tributária, do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para o acesso à Tarifa Social e da Contribuição Audiovisual reduzida, por cada um dos seus clientes – não sendo necessário qualquer tipo de requisição, por parte destes.

 

Os critérios de elegibilidade são definidos na legislação em vigor e verificados automaticamente pelas entidades competentes.