Direitos dos Consumidores
Os direitos dos consumidores em geral têm consagração no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e na lei de defesa do consumidor e são os seguintes:
– Direito à qualidade dos bens e serviços;
– Direito à protecção da saúde e da segurança física;
– Direito à formação e à educação para o consumo;
– Direito à informação;
– Direito à protecção dos interesses económicos;
– Direito à prevenção e reparação de prejuízos;
– Direito à protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;
– Direito à participação e representação.
Mais particularmente, no sector da electricidade destacam-se:
– A lei dos serviços públicos essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro) criou alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, onde se incluem os serviços de fornecimento de electricidade;
– Os Regulamentos de Relações Comerciais, os Regulamentos da Qualidade de Serviço e os Regulamentos Tarifários, aprovados pela ERSE, estabelecem igualmente direitos e deveres para os consumidores de electricidade;
– A protecção dos consumidores vem enunciada na lei e na regulamentação como obrigação de serviço público, determinando que os fornecedores (comercializadores) devem assegurar os seus direitos quanto à prestação do serviço, à informação, à qualidade de serviço, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de conflitos.
Deveres dos Consumidores
Os consumidores em geral e os consumidores de energia em particular também são destinatários de alguns deveres. Salientam-se os seguintes:
– Dever de consciência crítica: os consumidores têm o dever de questionar, emitir opiniões e exigir o cumprimento dos seus direitos, manifestando o reverso do seu direito de participação e de reclamação junto dos agentes dos sectores da electricidade;
– Dever de cumprimento das suas obrigações contratuais: como contrapartida do direito ao fornecimento de electricidade, o consumidor tem a obrigação de pagamento do valor apresentado através das facturas que recebe, no prazo nelas indicado. Fazem igualmente parte das suas obrigações contratuais:
– Não falsear o funcionamento normal ou a leitura dos contadores;
– Não ceder energia a terceiros;
– Cumprir as regras de segurança, nomeadamente as de conservação e manutenção das instalações eléctricas;
– Permitir o acesso aos contadores.
– Dever de colaborar com os prestadores do serviço: a colaboração do consumidor com quem lhe presta serviços de distribuição e fornecimento de electricidade deve traduzir-se, desde logo, em facultar os seus dados de consumo, registados no contador, facilitando o acesso a este para efeitos de leitura ou comunicando esses dados, sendo que o consumidor deve ser sempre avisado da data em que será realizada uma leitura ao seu contador ou de que a mesma foi tentada sem êxito;
– Dever de consciência ambiental e de consumo eficiente: o consumidor de energia deve actuar de forma activa em prol de uma utilização racional e eficiente da energia que consome. Existem diversas medidas que o consumidor pode adoptar, mesmo no seu dia-a-dia, designadamente na aquisição e utilização de electrodomésticos.
Fonte: Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)