CAPÍTULO I
DENOMINAÇÕES E FINS
ARTIGO 1º
- A “Cooperativa de Electrificação A LORD”, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, é uma cooperativa de consumo, que se rege por estes estatutos e disposições de direito aplicável, designadamente pelo Código Cooperativo (Lei n.º 119/2015) e pelo Regime Jurídico das Cooperativas de Consumo (Decreto-Lei nº 522/99).
- A Cooperativa tem a sua sede em Lordelo, concelho de Paredes.
ARTIGO 2º
São objectivos da Cooperativa:
- a) A construção e beneficiação de uma rede de distribuição de energia eléctrica, em baixa e média tensão, para iluminação e força motriz, nas condições gerais e particulares estabelecidas pela concessão dada pela Câmara Municipal de Paredes e compra e distribuição da respectiva energia na área de concessão.
- b) A construção, beneficiação e ou exploração de redes de distribuição de água domiciliada, gás, recolha e colocação de lixos, resíduos industriais sólidos e líquidos, sua transformação ou comercialização, de harmonia com condições gerais e particulares que venham a ser fixadas em contrato administrativo a negociar.
- c) A compra e comercialização de energia, dentro e fora do estipulado na alínea a).
- d) A satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais ou culturais dos seus membros, podendo ainda, a título complementar, realizar operações com terceiros.
ARTIGO 3º
A Cooperativa foi constituída em dez de Maio de mil novecentos e trinta e três e durará por tempo indeterminado
CAPÍTULO II
DO CAPITAL
ARTIGO 4º
- A Cooperativa constituiu-se com um capital inicial de 18.250$00 (91,03€), sendo o mesmo à data actual de 240.605,00€.
- O capital é variável e ilimitado e é representado por títulos de capital de cinco euros cada um.
- O capital corresponde à soma dos títulos subscritos.
ARTIGO 5º
- A entrada mínima de capital a subscrever pelos membros individuais não poderá ser inferior a dez títulos de capital, sendo de quinze títulos a entrada mínima a subscrever pelos membros colectivos.
- Nenhum membro poderá subscrever ou ser titular de mais de cento e cinquenta títulos
ARTIGO 6º
- Cada título subscrito deverá ser integralmente realizado em dinheiro na data da subscrição ou admissão.
- Os títulos de capital não vencem juros, mas são transmissíveis nos termos do disposto no Código Cooperativo
- Nas situações de inadmissibilidade ou ineficácia de transmissão ou perda da qualidade de cooperador, os títulos são reembolsáveis segundo o valor subscrito, acrescido da quota-parte dos excedentes e do acréscimo que desde a admissão do cooperador se tenha obtido nas reservas não obrigatórias repartíveis, deduzido, se for o caso, das perdas que lhe sejam imputáveis reveladas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.
- Se o valor do reembolso exceder no acréscimo ao capital subscrito, uma rendibilidade de 20% por cada ano de titularidade, o excedente só poderá ser pago ao titular, após deliberação da Assembleia Geral
ARTIGO 7º
Por deliberação da Assembleia Geral, e para melhor prossecução dos seus fins, poderá a Cooperativa emitir títulos de Investimento e obrigações nos termos dos artigos noventa e um e seguintes do Código Cooperativo
CAPÍTULO III
DOS COOPERADORES
ARTIGO 8º
Podem ser membros da Cooperativa as pessoas jurídicas, singulares ou colectivas:
- Qualquer pessoa singular que seja natural de Lordelo;
- Qualquer pessoa que resida, ou tenha a sua sede ou outra forma local de representação, na cidade de LORDELO, ou tenha nela, propriedade imobiliária, raiz, usufruto, uso e habitação ou direito de superfície, quer em nome individual, quer por qualquer forma de comunhão;
- Que, preenchendo os requisitos e condições previstos no Código Cooperativo e nos presentes estatutos, voluntariamente declarem perante o órgão competente para a aceitação desejar assumir tal qualidade.
ARTIGO 9º
Os cooperantes são qualificados como:
- HONORIS CAUSA;
- BENEMÉRITOS;
- UTENTE;
- UTENTE PESSOA COLECTIVA;
- ADERENTE.
ARTIGO 10º
Consideram-se cooperantes:
HONORIS CAUSA
- Os fundadores desta Cooperativa, considerando-se como tais os primeiros trinta e oito membros;
- Qualquer individualidade que tenha prestado bons e relevantes serviços à Cooperativa ou tenha obtido protagonismo público em prole da Cidade de Lordelo
Parágrafo 1 – O mérito de Honra terá de ser conferido em Assembleia Geral, em votação que obtenha voto favorável de pelo menos 90% dos presentes num quórum de pelo menos quarenta associados.
Parágrafo 2 – O mérito de Honra não se extingue com a morte e confere ao titular o direito a ser como tal citado no quadro de honra da Cooperativa
BENEMÉRITOS
- Qualquer pessoa que por testamento, doação, contrato, ou qualquer outro meio, ceda à cooperativa bens ou valores que em termos objectivos tenham valor superior a 20 unidades de salário mínimo nacional.
UTENTES
- Os cooperantes que por vínculo contratual utilizem os benefícios e serviços referidos supra no artº 2º alíneas a) e b).
UTENTE PESSOA COLECTIVA
- Os cooperantes utentes que se apresentem constituídos como entidades públicas ou pessoas colectivas.
ADERENTE
- Os cooperantes que se não integrem nas categorias anteriores.
ARTIGO 11º
- Os cooperantes HONORIS CAUSA e os BENEMÉRITOS estão isentos do pagamento de jóia.
- Sem prejuízo do disposto no nº1, todos os cooperadores estão obrigados ao pagamento da jóia de admissão que o Conselho de Administração proponha anualmente na oportunidade da aprovação do plano e orçamento e nos seguintes termos:
- a) De montante não inferior a vinte e cinco euros e nunca superior a um salário mínimo Nacional.
- b) O montante da jóia poderá ser fixado, dentro dos limites supra definidos em termos diferentes consoante a qualificação dos associados.
ARTIGO 12º
Os membros colectivos exercem os seus direitos através de representante ou delegado que deverá ser indicado ao Conselho de administração nos quinze dias seguintes à data de admissão.
O representante poderá ser substabelecido ou substituído, com ou sem reserva, para a prática de qualquer acto social, desde que o respectivo instrumento seja apresentado na secretaria do Conselho de administração com pelo menos oito dias de antecedência à prática do primeiro ou do concreto acto a realizar pelo representante.
ARTIGO 13º
- A admissão como membro da Cooperativa é da competência do Conselho de administração, mediante proposta assinada pelo candidato.
- Da deliberação do Conselho de administração cabe recurso para a primeira assembleia geral que se realize após a deliberação, por iniciativa do interessado ou de, pelo menos, dez cooperadores.
Parágrafo único – Em caso algum poderá ser admitido como membro pessoa que tenha sido legitimamente excluída há menos de três anos
ARTIGO 14º
São direitos dos membros da Cooperativa:
- a) Participar nas assembleias gerais;
- b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Cooperativa;
- c) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos destes estatutos;
- d) Requerer aos órgãos competentes da Cooperativa informações verbais ou por escrito sobre a actividade por esta desenvolvida;
- e) Examinar os livros e documentos de escrituração, nos quinze dias anteriores à data marcada para a assembleia geral de aprovação de contas ou nos quinze dias posteriores à informação escrita que tenha solicitado;
- f) Usufruir de todas as vantagens decorrentes da actividade da Cooperativa;
- g) Solicitar a sua demissão.
ARTIGO 15º
São deveres dos membros da Cooperativa:
- a) Conhecer os Estatutos e Regulamentos da Cooperativa
- b) Informar-se das convocatórias e tomar parte nas assembleias gerais;
- c) Aceitar e exercer com zelo e assiduidade os cargos sociais para que foram eleitos, salvo motivo justificado;
- d) Participar, em geral, nas actividades da Cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhe competir;
- e) Praticar e difundir o ideal cooperativo e zelar e defender o bom nome e interesses da cooperativa;
- f) Cumprir os estatutos e regulamentos internos, acatando, quando legítimas, as decisões dos corpos sociais da Cooperativa e prestar informações que por esta sejam pedidas;
- g) Dar preferência aos serviços oferecidos pela cooperativa, sem prejuízo das regras de concorrência ou motivo justificado perante o Conselho de Administração.
- h) Efectuar pontualmente os pagamentos de acordo com regras estabelecidas pelo Conselho de administração.
- i) Manter actualizados junto da Cooperativa, os seus dados pessoais, informando qualquer alteração na sua morada, telefone ou correio electrónico, e quaisquer ausências por período superior a um ano.
ARTIGO 16º
- Os Cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos Estatutos
- Os débitos existentes pela prestação de serviços da Cooperativa são sempre compensáveis nos eventuais valores de reembolso de capital.
ARTIGO 17º
Por deliberação da assembleia geral, pode ser excluído qualquer cooperador:
- a) que se venha a colocar fora das condições do artigo oitavo
- b) a quem seja proposta sanção disciplinar de exclusão
Parágrafo Primeiro – Serão excluídos da Cooperativa:
- a) Os membros que faltarem ao cumprimento das deliberações da assembleia geral;
- b) Os membros que, não tendo ainda exercido quaisquer funções nos órgãos da Cooperativa e que, salvo motivos de força maior, recusarem a desempenhar os cargos para que forem eleitos;
- c) Os membros que agredirem corporalmente qualquer membro da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de administração, do Conselho Fiscal, ou Empregado no exercício das suas funções ou por causa delas;
- d) O membro que perturbar gravemente os trabalhos da Assembleia Geral, ou ofendam a honra e consideração dos seus órgãos.
- e) Os membros que causarem prejuízos morais ou materiais à Cooperativa, recusando-se a indemnizá-la; ou que de forma grave e culposa violem o Código Cooperativo, legislação complementar, os presentes Estatutos ou regulamentos aprovados.
Parágrafo Segundo – Os cooperadores que se venham a colocar fora das condições do artigo oitavo, deverão ser convidados a apresentar a sua demissão e poderão ser suspensos até à Assembleia Geral seguinte, por decisão do Conselho de administração caso não justifiquem nem demonstrem a retoma das condições no prazo de seis meses.
ARTIGO 18º
- Podem ser, ainda, aplicadas aos Cooperadores as seguintes sanções
- a) Repreensão registada;
- b) Multa;
- c) Suspensão temporária de direitos;
- d) Perda de mandato.
- A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, do qual constem a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida.
- A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 compete ao Conselho de administração, com admissibilidade de recurso para a Assembleia Geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato.
- A perda de mandato será instruída pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, cabendo a deliberação da Mesa, determinar suspensão temporária até deliberação da Assembleia Geral seguinte.
Parágrafo único
Serão suspensos e podem perder o mandado:
- a) Os membros dos órgãos sociais que tenham prestado falsas declarações no processo eleitoral ou deixem de reunir as condições de elegibilidade estabelecidas
- b) que lesem patrimonialmente a Cooperativa ou directamente contribuam para desviar o organismo do fim para que foi instituído, ou o impossibilitem de cumprir os deveres impostos por Lei
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 19º
Os órgãos da Cooperativa são:
- a) Assembleia Geral;
- b) Conselho de Administração;
- c) Conselho Fiscal.
Parágrafo único
Os órgãos da cooperativa serão complementados com um Revisor oficial de Contas, a eleger pela Assembleia Geral, que não poderá ser membro do Conselho Fiscal mas com um mandato de igual duração, a partir do início do ano fiscal posterior à verificação dos requisitos que obriguem à certificação legal de contas.
ARTIGO 20º
- Os membros dos órgãos da Cooperativa são escrutinados de entre os cooperadores, UTENTES SINGULARES E ADERENTES, desde que preencham os requisitos das qualificações anteriores e serão remunerados ou não de harmonia com deliberação da ASSEMBLEIA GERAL.
- A Duração do mandato de todos os corpos sociais é de quatro anos, não sendo permitida a reeleição dos cooperantes que tenham exercido as funções de Presidente do Conselho de administração para mais de três mandatos consecutivos e para o mesmo órgão.
- Nenhum cooperador pode estar provido simultaneamente em cargos de mais do que um órgão social.
- Os membros dos corpos sociais são eleitos em assembleia geral por maioria de votos, em escrutínio secreto, entre as listas que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a) Sejam remetidas ao Presidente da Mesa da assembleia Geral com trinta dias de antecedência em relação à data fixada para a assembleia;
- b) Sejam subscritas por um mínimo de dez cooperadores no pleno gozo dos seus direitos;
- c) Mencionem os nomes dos candidatos para todos os cargos a preencher; bem como os de três suplentes para o Conselho de administração; dois para o Conselho Fiscal e dois suplentes para a Mesa da Assembleia Geral;
- d) Sejam acompanhadas de declaração escrita de que os candidatos aceitem os cargos para que venham a ser eleitos.
- e) Sejam acompanhadas de declaração escrita subscrita pelos candidatos a Presidente e Tesoureiro do Conselho de administração, de que nada devem ao fisco, não estão inibidos do uso de cheques, nem têm pendentes, contra si ou empresa em que figurem como responsáveis, procedimento previsto no Código de Insolvência
- A Assembleia Geral poderá aprovar regulamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Parágrafo primeiro – Na falta definitiva de qualquer titular de órgão, será chamado à substituição o respectivo candidato suplente. Verificando-se que o órgão passou a funcionar definitivamente com uma maioria simples de membros eleitos como suplentes, a lista será apresentada na Assembleia Geral imediata a um voto de confiança dos Cooperantes.
Parágrafo segundo – Não podendo funcionar qualquer dos órgãos directivos, ou não tendo merecido maioria a referida moção de confiança convocar-se-á assembleia eleitoral para eleição de órgãos que completem o mandato em curso.
ARTIGO 21º
- Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e para todos os membros da Cooperativa;
- Participam na Assembleia Geral os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos;
- Cada cooperador tem direito a um voto, qualquer que seja o número de títulos que possuir;
- O voto por representação e por correspondência tem de obedecer aos requisitos para tanto previstos nos artigos quadragésimo segundo e quadragésimo terceiro do Código Cooperativo.
ARTIGO 22º
É da competência da Assembleia Geral:
- a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- b) Apreciar e votar anualmente o balanço e relatório e contas do Conselho de administração, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- c) Alterar os estatutos;
- d) Aprovar regulamentos internos;
- e) Aprovar filiação da Cooperativa em cooperativas de grau superior, bem como a sua associação com outras pessoas colectivas;
- f) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
- g) Exercer todas as demais funções que lhes estejam estatutárias e legalmente cometidas, bem como deliberar sobre outros assuntos de interesse para a Cooperativa que o Conselho de administração submeter à sua apreciação.
ARTIGO 23º
- A Convocação da assembleia geral deverá ser feita com a antecedência mínima de quinze dias;
- Do instrumento convocatório devem constar o dia, hora e local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
- O Instrumento convocatório, será publicitado por afixação de cópias em lugares de frequência, acessibilidade e visibilidade públicas, na sede da Cooperativa e da Fundação, em número nunca inferior a um por cada lugar da freguesia e ainda publicado num jornal diário do Porto.
Parágrafo único – A convocação para as Assembleias eleitorais será feito com antecedência de, pelo menos, quarenta e cinco dias.
ARTIGO 24º
A assembleia geral considera-se legalmente constituída se, no dia e hora marcados para o seu início, estiver presente a maioria dos membros regularmente inscritos.
Parágrafo único – No caso de não haver número legal, a assembleia funcionará, validamente, uma hora depois da marcada, com qualquer número de presenças.
ARTIGO 25º
As assembleias gerais iniciam-se com a leitura da acta da sessão anterior, seguindo-se nas ordinárias um período máximo de trinta minutos, antes da ordem do dia, para tratar de qualquer assunto de interesse para a Cooperativa.
Parágrafo 1º
- Não pode votar-se, neste período, qualquer proposta que afecte a vida da Cooperativa ou o direito dos associados.
Parágrafo 2º
- Se a assembleia, porém, assim o entender por votação, o Presidente convocará uma assembleia extraordinária, especialmente para este fim.
ARTIGO 26º
As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos expressos.
ARTIGO 27º
As actas das assembleias gerais consideram-se, para todos os efeitos legais, imediatamente aprovadas.
ARTIGO 28º
A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
- a) Até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar e votar o balanço, o relatório e as contas do Conselho de administração, bem como o parecer do Conselho Fiscal e, de quatro em quatro anos, para eleição dos novos corpos gerentes.
- b) Até trinta e um de Dezembro de cada ano para apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte
ARTIGO 29º
A assembleia reúne extraordinariamente sempre que o Conselho de administração, o Conselho Fiscal ou o número mínimo de 5% dos associados, e ainda quando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa, a convoque, devendo, em qualquer dos casos, designar-se o assunto da ordem de trabalho.
Parágrafo único – Quando a assembleia geral reunir a requerimento dos membros, só poderá funcionar e ter validade desde que estejam presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes
ARTIGO 30º
Os eleitos tomam posse até ao oitavo dia seguinte à eleição.
ARTIGO 31º
A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, por um Vice-Presidente e por dois Secretários.
Parágrafo 1º
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- a) Convocar as sessões ordinárias nos prazos estabelecidos, e as extraordinárias em todos os casos previstos nestes estatutos;
- b) Dirigir os trabalhos, assegurar a disciplina, orientar as discussões e proceder às votações;
- c) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento dos principais livros da Cooperativa;
- d) Resolver sobre o expediente que seja endereçado à Mesa da Assembleia Geral;
- e) Dar posse aos corpos directivos eleitos;
- f) Representar a Cooperativa em todos os actos de carácter associativo, quando assim o exigir o dever do cargo;
Parágrafo 2º – Compete aos Secretários elaborar as actas, dar seguimento à correspondência da Mesa e ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos temporários, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do parágrafo anterior que serão da competência do Presidente do Conselho de administração.
ARTIGO 32º
O Conselho de administração é constituído por um Presidente, um Tesoureiro e três Secretários.
ARTIGO 33º
Compete ao Conselho de administração:
- Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
- Administrar todos os negócios da Cooperativa, tendo em vista os legítimos interesses desta e dos seus cooperadores;
- Elaborar o relatório e contas da gerência e assegurar que no período decorrente entre o instrumento convocatório e a realização da respectiva assembleia geral, haja na sede social número de cópias suficientes para serem entregues a qualquer associado que a solicite;
- Escriturar os livros nos termos legais;
- Elaborar e executar o orçamento e plano de actividades anual;
- Contratar e gerir o pessoal necessário à actividade da Cooperativa;
- Elaborar e submeter à assembleia geral os regulamentos julgados necessários;
- Organizar os cadernos eleitorais de modo a estarem sempre presentes e actualizados nas respectivas assembleias gerais;
- Propor a convocação da Assembleia Geral e providenciar pelo expediente necessário;
- Aplicar as penalidades que sejam da sua competência;
- Promover e facilitar o intercâmbio com entidades de objectivos idênticos aos da Cooperativa;
- Preparar e elaborar uma lista de membros concorrentes que hão-de constituir os órgãos sociais, a submeter à assembleia geral eleitoral, nos anos em que tiver lugar e que só será considerada na ausência de outras listas concorrente;
- Propor e promover à Assembleia Geral a aquisição e alienação de bens imóveis;
- Adquirir e alienar quaisquer outros bens do património social, ainda que as transacções estejam sujeitas a registo;
- Exercer as funções que lhes sejam indexadas pelo estatuto da fundação constituída;
- Exercer as demais funções que, legal, estatutariamente ou através de regulamento lhe sejam cometidas.
Parágrafo 1º
- Compete ao Presidente do Conselho de administração, em especial:
- Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
- Presidir às sessões do Conselho de administração e orientar os seus trabalhos;
- Assinar a correspondência e toda a documentação que for da responsabilidade do Conselho de administração.
Parágrafo 2º
- Nas suas faltas e impedimentos o Presidente do Conselho de administração será substituído pelo Primeiro Secretário.
ARTIGO 34º
- O Conselho de administração reúne mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo Presidente ou pelo seu substituto legal.
- O Conselho de administração só poderá deliberar validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros. As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, em caso de igualdade, voto de desempate.
ARTIGO 35º
Os membros do Conselho de administração podem delegar no seu Presidente o desempenho temporário de qualquer acto determinado das suas funções.
ARTIGO 36º
Para que a Cooperativa fique obrigada são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros do Conselho de administração sendo um deles a do Tesoureiro.
Parágrafo único – Para efeitos de movimentação de contas bancárias a assinatura do Tesoureiro poderá ser substituída pela do Presidente
ARTIGO 37º
O Conselho de administração é responsável pela sua gerência, cessando-lhe, porém, toda a responsabilidade após aprovação do seu relatório e contas da assembleia geral ordinária para esse fim convocada.
ARTIGO 38º
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, por um primeiro Relator e por um segundo Relator.
- O Conselho Fiscal deve reunir ordinariamente, pelo menos uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- Lavrar-se-á acta de todas sessões que serão assinadas pelos membros a elas presentes.
ARTIGO 39º
Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Fiscalizar os livros de escrita e os actos de gestão financeira do Conselho de administração;
- b) Emitir parecer sobre o balanço, relatório e as contas do exercício a apresentar na assembleia geral ordinária;
- c) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral nos termos previstos nestes estatutos;
- d) Dar parecer quando o Conselho de administração lho solicite, sobre o pedido de admissão de novos membros;
- e) Exercer as funções que lhes sejam indexadas pelo estatuto da fundação;
- f) Fiscalizar e velar pelo cumprimento deste estatuto e da lei.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO SOCIAL, RECEITAS, RESERVAS E DISTRIBUIÇÃO DE
EXCEDENTES
ARTIGO 40º
O exercício social coincide com o ano civil.
ARTIGO 41º
São receitas da Cooperativa:
- a) Resultados de actividade da Cooperativa;
- b) Rendimentos e bens da Cooperativa;
- c) Donativos e subsídios não reembolsáveis;
- d) Quaisquer outros não proibidos por lei ou pelos estatutos.
ARTIGO 42º
- São criadas as seguintes reservas:
- a) Reserva legal para cobrir eventuais perdas do exercício;
- b) Reserva legal para fundo de educação e formação cooperativa;
- c) Reserva para reintegração da rede geral de distribuição de energia eléctrica.
- Por deliberação da assembleia geral poderão ser criadas outras reservas especiais.
ARTIGO 43º
Revertem para:
- a) A reserva de perdas do exercício dez por cento do montante das jóias e sete e meio por cento dos excedentes líquidos do exercício;
- b) A reserva de educação e formação cooperativa noventa por cento das jóias e dois por cento do excedente líquido do exercício;
- c) Para Fundação A LORD, vinte e cinco por cento do excedente líquido do exercício.
ARTIGO 44º
Compete à Assembleia Geral, dentro dos limites estipulados na legislação aplicável, fixar a proporção em que revertem para as reservas e instituição referidas nos artigos anteriores, os demais excedentes líquidos anuais e excedentes gerados pelas operações com terceiros.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 45º
- Os Estatutos serão reapreciados pelo menos de dez em dez anos e qualquer alteração não afectará em termos retroactivos direitos, regalias ou posições que estejam conferidas pela reforma anterior.
- A Cooperativa dissolve-se nos casos previstos no Código Cooperativo.
- A liquidação e partilha dos bens da Cooperativa far-se-á por deliberação da assembleia geral, nos termos das disposições aplicáveis.
ARTIGO 46º
- As alterações aprovadas são de aplicação imediata
- O próximo ato eleitoral será em Março de 2017 onde se respeitará o disposto no nº 5 do artº 29º do Código Cooperativo
ARTIGO 47º
- Com base no registo de títulos e até 31 de Dezembro de 2015 o Conselho de Administração elaborará duas listas dos cooperadores, elencando numa os cooperadores e títulos de capital, onde não haja dúvida sobre a regularidade da permanência dos requisitos de admissão como membro e noutra os títulos e indicação sobre titularidades a entidades inexistentes, falecidas ou extintas, ou em que haja dúvidas sobre a permanência dos requisitos de admissão como membro
- Ambas as listas serão afixadas na sede da Cooperativa, pelo período de três meses, podendo delas reclamar qualquer pessoa que demonstre interesse, na regularização da sua situação perante a Cooperativa ou dos títulos irregulares, podendo pedir a sua admissão como associado e ou a transmissão desses títulos.
- Decorrido esse prazo o Conselho de Administração disporá de 30 dias para apreciar as reclamações e elaborar novas listas definitivas a afixar por mais 30 dias.
- Os títulos da primeira lista serão actualizados, nos limites do artº 5º destes estatutos e para os valores actuais de subscrição por recurso se necessário a transferência de capitais de reservas livres.
- Os títulos irregulares que se mantenham na segunda lista, serão reembolsáveis, pelos valores subscritos, a quem os reclame no prazo de cinco anos e demonstre deles ser titular.
- Decorridos cinco anos só em deliberação da Assembleia Geral poderão ser reembolsáveis.